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Estudo expõe limites biológicos de policiais militares em confrontos armados

schedule quarta, 30/09/2026 as 08:06

Um artigo científico publicado na revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, n. 160, de outubro e novembro de 2026, páginas 9-30, traz uma abordagem inovadora ao analisar como o estresse extremo afeta a cognição de policiais militares em situações de confronto armado. Assinado pelo médico neurologista, neurofisiologista e mestre em Ciências da Saúde Vitor Roberto Pugliesi Marques e pelo professor e especialista em Psicologia Criminal Forense Vanderlei de Lima, o trabalho une Neurociências, Psiquiatria Forense e Direito Penal.

O estudo demonstra que incidentes críticos acionam, de modo involuntário, o sistema nervoso simpático e o eixo hipotálamo-hipófise-adrenal (HHA), desencadeando a resposta de “luta ou fuga” com liberação de catecolaminas e cortisol. Sob essa descarga adrenérgica, surge o “estreitamento da consciência” ou a “visão em túnel”. Conforme a Teoria do Controle Atencional, policiais sob alta tensão sofrem distorções perceptivas – como perda de visão periférica e exclusão auditiva –, operando em “piloto automático” e tendo a precisão motora e o discernimento reduzidos em frações de segundo.

Com base nesses achados, os autores examinam a repercussão dessas restrições na Justiça Comum. Argumentam que, embora o PM permaneça imputável (responsável por seus atos), a descarga extrema diminui de maneira drástica a sua capacidade de autodeterminação no momento do fato. Deste modo, defendem que a lei não pode exigir do policial militar um “heroísmo biológico” contrário à natureza. O artigo aponta bases dogmáticas para afastar a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa ou reconhecer excludentes de ilicitude, como legítima defesa putativa e erro na execução (aberratio ictus), combinando vários artigos do Código Penal vigente.

A publicação também dialoga com jurisprudências recentes e reforça que a análise de ocorrências letais complexas ou com lesões corporais graves deve, obrigatoriamente, considerar os fatores neurobiológicos e circunstanciais, evitando julgamentos descolados da realidade fática dos operadores de segurança pública. Além disso, os autores lembram que, consoante a jurisprudência pacificada do STF (Tema 1237), o Estado responde objetivamente na esfera cível pela morte ou lesão corporal de terceiros atingidos durante ações policiais, devendo indenizá-los independentemente da condenação criminal dos autores dos disparos.

Vitor Roberto Pugliesi Marques
Vanderlei de Lima
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