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ARTIGO DA SEMANA: Guardas Civis Municipais

Por: Vanderlei de Lima é professor e escritor
schedule sexta, 28/08/2026 as 07:47

Acaba de ser lançado o e-book intitulado Natureza jurídica, jurisprudência e operacionalidade das Guardas Civis Municipais: Guia prático de consulta jurídica. Deve-se ao Tenente PM João Felipe Goffi de Araujo, professor de Direito e pós-graduado em Direito Público, Ciências Penais e Segurança Pública, e Direito Processual Penal. Neste artigo, apresentaremos a obra de 55 páginas.

            O leitor que, à primeira vista, toma contato com o livro pode estranhar a razão de um oficial da PMESP tratar das Guardas Civis Municipais difusas por muitos municípios brasileiros. Não há, no entanto, motivo algum de estranheza, uma vez que o nosso competente autor se limita – de modo muito sábio e fiel ao escopo por ele mesmo proposto – ao aspecto jurídico da questão, desde a Constituição Federal de 1988 até os mais importantes e recentes julgados a respeito da natureza e atividades das GCMs (cf. p. 8).

            Tudo se origina na Constituição Federal (CF) de 1988, artigo 144, § 8º, com a previsão de as Prefeituras criarem suas Guardas Civis: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Ante algumas confusões reinantes, nosso autor esclarece que “desde a promulgação da Constituição, esse dispositivo jamais sofreu alteração. A evolução da atuação das Guardas Municipais ocorreu por meio da legislação infraconstitucional e da interpretação conferida pelos tribunais superiores ao artigo 144 da Constituição Federal” (p. 11). Todavia, como costuma acontecer, era normal que também em torno dessa lei  surgissem debates.

            Pois bem, o primeiro grande marco dessa disputa foi a Lei n. 13.022/2014 que criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Seu grande objetivo foi disciplinar o § 8º do artigo 144 da CF de 1988 e definir a natureza institucional das GCMs, sobretudo ao introduzir “uma expressão que não aparece no texto da Constituição Federal: proteção municipal preventiva” (p. 16). No artigo 3º, inciso III da Lei 13.022/2014, nasce como um dos princípios mínimos de atuação dos guardas a novidade do “patrulhamento preventivo”. Entende-se, assim, que “a Lei n. 13.022/2014 representou um marco na regulamentação das Guardas Municipais, mas não esgotou as discussões sobre sua natureza jurídica e sobre o alcance de suas atribuições” (p. 18). Mais: pela Lei n. 13.675/2018, artigo 9º, as GCMs são inseridas no SUSP, isto é, no Sistema Único de Segurança Pública. Na análise de Goffi, “esse dispositivo passou a ocupar posição central nos debates sobre a natureza jurídica das Guardas Municipais e foi posteriormente utilizado como um dos fundamentos analisados pelo Supremo Tribunal Federal” (p. 20).

            Vêm, a seguir, alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (STF): ADI n. 5.780, ADPF n. 995, RE n. 608.588/SP (Tema 656 da Repercussão Geral do STF). Em suma, a primeira reconheceu, à luz da CF de 1988, a regulamentação legislativa das Guardas Municipais; a segunda superou a visão de estarem as GCMs “limitadas exclusivamente à vigilância patrimonial” (p. 25), e a terceira lhe reconhece “o policiamento ostensivo e comunitário” (p. 26). Ante a pergunta se a instituição em foco deveria continuar a ser chamada Guarda Civil Municipal ou passaria a denominar-se Polícia Municipal, o autor recorda ter o STF decidido que a “denominação constitucional da instituição permanece sendo Guarda Municipal, vedada sua substituição por ‘Polícia Municipal’ mediante simples legislação municipal” (p. 41). Todavia, esse debate da nomenclatura permanece aberto no Congresso Nacional.

            Eis, muito brevemente, o que podemos dizer de um bom livro que trata também da prisão em flagrante, do uso de algemas, da fundada suspeita etc. Parabéns, pois, ao autor, que é nosso amigo, oficial da PMESP e competente professor.

 

            Por: Vanderlei de Lima é professor e escritor

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