

Repórter Jota Anderson
O Decreto Orientalium Ecclesiarum (Das Igrejas Orientais), do Concílio Vaticano II, constituiu um marco de imensa importância para os fiéis católicos orientais.
O documento é a mais clara expressão da profunda estima da Igreja de Roma pelo riquíssimo patrimônio teológico, litúrgico, espiritual e disciplinar das Igrejas Orientais Católicas (IEOs). Visa, com isso, não apenas a sua tutela e incremento, mas também o restabelecimento de seus direitos e antigas tradições.
O Concílio reconheceu solenemente que as IEOs, notáveis por sua venerável antiguidade, conservam uma Tradição vinda diretamente dos Apóstolos e dos Padres da Igreja. Este legado é considerado parte integrante do patrimônio divinamente revelado e indiviso da Igreja universal (n. 1,5). Por isso, o Decreto afirma o direito e o dever das IEOs de se regerem segundo suas próprias disciplinas, que são respeitadas como as mais conformes aos costumes de seus fiéis (n. 5).
Reforça que a Igreja Católica, enquanto Corpo Místico de Cristo, é composta por diversos grupos (Igrejas particulares ou ritos), unidos pela mesma fé e sacramentos. Esta variedade, longe de ser um obstáculo, manifesta a própria riqueza da unidade. Todas as Igrejas particulares, sejam do Oriente ou do Ocidente, gozam de igual dignidade, dos mesmos direitos e obrigações, unidas sob o governo pastoral do Romano Pontífice (n. 3).
Eis porque o Concílio exortou, com vigor, que se promova a tutela e o incremento das IEOs, o que inclui a constituição de hierarquia e paróquias próprias onde for necessário. Católicos de qualquer rito têm a obrigação de conservá-lo, e os leigos hão de ser instruídos sobre as normas inter-rituais (n. 4). A observância dos legítimos ritos litúrgicos e disciplinares é um dever dos Orientais, sendo as modificações permitidas tão-somente por meio de um progresso adequado e orgânico. Se antigas tradições foram abandonadas, o Decreto incentiva o retorno a elas (n. 6).
O documento dedicou também atenção especial à estrutura eclesiástica tradicional do Oriente. Assim, a instituição do Patriarcado, reconhecida pelos primeiros Concílios Ecumênicos, é reafirmada como a forma tradicional de regime das IEOs (n. 7,11). Os Patriarcas, considerados pais e cabeças de seus respectivos Patriarcados, são iguais em dignidade (n. 8). Foram restaurados em seus direitos e privilégios (n. 9) e adaptados às condições atuais. Os Patriarcas e seus Sínodos representam a instância suprema para todos os assuntos de seu Patriarcado (n. 9), sendo tais disposições estendidas também aos Arcebispos Maiores (n. 10).
Na esfera sacramental, o Concílio louvou e aprovou a antiga disciplina oriental e desejou sua restauração (n. 12), em especial no tocante à Crisma de crianças (n. 13-14), à obrigação de participar da Divina Liturgia (Missa) aos domingos e festas de guarda (n. 15) e ao Matrimônio. Para a validade deste entre católicos e acatólicos orientais batizados, basta a presença de um ministro sagrado, sendo a forma canônica latina exigida apenas para a liceidade (n. 18).
O Decreto atribui às IEOs a responsabilidade de promover a unidade de todos os cristãos, particularmente dos Orientais, por meio da oração e da fidelidade às suas tradições (n. 24). Aos orientais separados que buscam a unidade com Roma, o Concílio estipula que não se deve exigir mais do que a profissão de fé católica (n. 25). A chamada communicatio in sacris (participação nos sacramentos e funções sagradas) é permitida com os orientais separados que a peçam e estejam bem dispostos, devido à necessidade da salvação e ao bem espiritual das almas (n. 26-27). Esta norma de grande alcance ecumênico é confiada à prudente vigilância dos hierarcas locais (n. 29).
Como se vê, o Orientalium Ecclesiarum amplia os nossos horizontes!
Por: Vanderlei de Lima é eremita de Charles de Foucauld.